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Jurisprudência TSE 060029971 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESAPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Na origem, o TRE/PR, apreciando recurso eleitoral do ora agravante, manteve a desaprovação de suas contas relativas à campanha eleitoral de 2020, ante a constatação de que não foram comprovadas despesas realizadas com recursos do FEFC, reduzindo, no entanto, o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.2. O recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo, ante a incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.3. Nas razões do recurso a esta Corte, o ora agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos que motivaram a decisão de inadmissão do apelo nobre quanto à aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, limitando–se, no ponto, a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre.4. Consoante cediço, esta Corte já assentou que "a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600250–76/PA, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020).5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, para demonstrar a errônea aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, não basta à parte agravante afirmar genericamente sua inaplicabilidade ou reiterar as teses deduzidas nas razões do recurso inadmitido, é necessário apontar nas razões do agravo acórdãos desta Corte contemporâneos ou supervenientes àqueles que embasaram a decisão de negativa de seguimento ao recurso.6. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que, da análise das razões do agravo interno, observa–se que o agravante não apresentou argumentação apta a afastar os fundamentos da decisão questionada, os quais estão alicerçados em jurisprudência desta Corte Superior.7. É entendimento desta Corte que não cabe, no agravo interno, inovação de tese recursal. Precedente.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029971 de 03 de marco de 2023