Jurisprudência TSE 060029941 de 11 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. INSERÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADA. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório da origem não se confunde com o reexame de provas e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula no 24 deste Tribunal Superior. 2. Não há desvirtuamento da propaganda partidária quando, além da promoção pessoal de filiado, há também a difusão dos ideais da agremiação e o incentivo à filiação partidária, sem pedido expresso de votos, menção a candidatura ou a pleito futuro. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.