Jurisprudência TSE 060029910 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMPROVADA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO NOS AUTOS DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 52/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o recorrido demonstrou estar filiado ao PSD, partido pelo qual pleiteou a candidatura em tela, por meio de sentença judicial em processo específico no qual se analisou a referida condição de elegibilidade. 2. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula no 24/TSE, ante a impossibilidade deste Tribunal incursionar na seara probatória dos autos para aferir a real existência das alegadas circunstâncias. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado deste Tribunal Superior, em registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão pela qual se examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor, nos termos da Súmula nº 52/TSE. 4. Agravo regimental desprovido.