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Jurisprudência TSE 060029874 de 01 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

09/11/2021

Decisão

Julgamento conjunto: ROs 060156785, 060086542 e REspe 060029874O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de deficiência na formação do litisconsórcio, nos termos do voto do relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos ordinários para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Edson Fachin, deixando de pronunciar a nulidade do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a decisão de mérito favorece aos recorrentes, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Quanto ao recurso especial eleitoral, por maioria, julgou-se prejudicado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, vencido o relator, que negou provimento ao recurso, e o Ministro Edson Fachin, que a ele dava provimento. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARTE REPRESENTADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL ATUA O FILHO DO JULGADOR. ART. 144, VIII, DO CPC. JULGAMENTO CONJUNTO. ARGUIÇÃO ACOLHIDA COMO PRELIMINAR DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, CONTUDO, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º, DO CPC). PREJUÍZO DO RECURSO ESPECIAL.1. É impedido o julgador cujo filho foi contratado pelo escritório que patrocina a demanda cinco dias antes do início do julgamento, diante da ausência da exceção prevista no art. 144, § 1º, do CPC.2. Ainda que reconhecido o impedimento, não é o caso de se pronunciar a nulidade, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, do CPC), uma vez presentes elementos que permitem a resolução da controvérsia.3. Ausência de demonstração de abuso do poder político. A Administração Pública observou o disposto no art. 77 da Lei 9.504/1997, não sendo possível apontar que a concentração de obras nos meses de maio e junho de 2018 decorreu de circunstâncias anormais, tampouco que foram fruto de um atropelo previamente engendrado para atingir o pleito que se avizinhava.4. Ausência de demonstração da exploração eleitoral, inexistindo, ainda, veiculação de publicidade, artefatos e propaganda político-partidária durante as solenidades. 5. Recursos ordinários providos e prejudicado o Recurso Especial.


Jurisprudência TSE 060029874 de 01 de abril de 2022