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Jurisprudência TSE 060029870 de 11 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 103 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento à "questão de ordem" suscitada na presente reclamação, por ausência de capacidade postulatória do agravante, que atua em causa própria.2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), podendo postular em causa própria se tiver habilitação legal.3. No caso, em consulta ao site do Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br), verifica–se que o agravante, que atua em causa própria, encontra–se com sua habilitação junto à OAB suspensa e, embora intimado para regularizar a representação processual, quedou–se inerte. Ausente, portanto, a capacidade postulatória prevista no art. 103 do CPC.4. O site do Cadastro Nacional de Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da OAB, constitui fiel repositório do cadastro de todos os advogados do Brasil, tratando–se, portanto, de fonte segura e atualizada de informações.5. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060029870 de 11 de dezembro de 2024