Jurisprudência TSE 060029832 de 10 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
10/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Gabriel Ferreira de Cristo, advogado da agravada Coligação Unidos pelo Novo. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP DEFERIDO. INSURGÊNCIA FORMALIZADA APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do Tribunal Superior Eleitoral.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.