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Jurisprudência TSE 060029771 de 24 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. SUPOSTO DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão que reformou o entendimento do TRE/BA, que julgou parcialmente procedente a representação por suposto desvirtuamento de propaganda partidária, ao entender que a propaganda veiculada teria tido o objetivo de promover vereadora e filiada, desviando–se da finalidade de promoção do partido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) determinar se a propaganda partidária desvirtuou sua finalidade ao promover a filiada e (b) avaliar se houve reexame de provas pela instância superior, o que seria vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do TSE entende que "os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados" (AREspE nº 0600538–16/BA, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 28.2.2023,DJe de 28.4.2023), desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro.4. A propaganda impugnada não enaltece feitos pessoais da filiada ou sequer menciona seu nome, nem faz referência a candidatura futura ou pedido de votos, limitando–se a tratar de tema político relacionado ao aumento do IPTU, o que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 50–B, III, da Lei dos Partidos Políticos.5. A decisão agravada se fundamenta em reenquadramento jurídico da moldura fático–probatória definida pelo tribunal regional, o que é permitido em recurso especial, conforme jurisprudência do TSE, sem que isso configure reexame de provas (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE).]6. Não houve promoção indevida da filiada, tampouco desvio da finalidade da propaganda partidária, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:8. Não há desvirtuamento da propaganda partidária pela mera aparição de filiada na inserção, considerando que sua participação não ultrapassou os limites estabelecidos na legislação.9. O reenquadramento jurídico das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal regional é admissível em recurso especial e não configura reexame de provas, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.


Jurisprudência TSE 060029771 de 24 de marco de 2025