Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060029717 de 19 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, III, B, 4, E VII, DA LEI COMPLR 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DECRETO DE EXONERAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO NÃO COMPROVADO. ATOS DE GESTÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, integralizado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença do Juízo da 237ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Rio Pardo de Minas/MG nas Eleições de 2024, por entender não comprovada a sua desincompatibilização, no prazo legal, do cargo público de secretário municipal.  2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da alegada ofensa aos arts. 429 e 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão. Improcedência.  3. Inexiste omissão no aresto regional, uma vez que o Tribunal de origem, de forma fundamentada e de acordo com as provas dos autos, assentou a ausência de desincompatibilização de fato do agravante das funções de secretário municipal, uma vez que ficou comprovada a realização de atos de gestão durante o período em que deveria estar desincompatibilizado.  4. A respeito da alegada ausência de menção específica sobre as atas notariais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações e provas trazidas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar o seu convencimento, podendo, inclusive, escolher uma prova em detrimento de outra, desde que seja motivada a sua decisão, conforme se verificou na espécie. Nesse sentido: AgR–REspEl 0601453–97, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 4.9.2024. Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE.  5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5.4.2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão.  6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida.  7. Para alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao exame da causa de inelegibilidade e acolher os argumentos recursais, a fim de assentar, conforme propugnado pela agravante, que houve a desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal, seria necessária nova análise das provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 24 do TSE.  8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. Nessa linha: AgR–REspEl 0600306–52, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 15.9.2021. Incidência da Súmula 30 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029717 de 19 de maio de 2025