Jurisprudência TSE 060029717 de 19 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, III, B, 4, E VII, DA LEI COMPLR 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DECRETO DE EXONERAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO NÃO COMPROVADO. ATOS DE GESTÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, integralizado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença do Juízo da 237ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Rio Pardo de Minas/MG nas Eleições de 2024, por entender não comprovada a sua desincompatibilização, no prazo legal, do cargo público de secretário municipal. 2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da alegada ofensa aos arts. 429 e 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão. Improcedência. 3. Inexiste omissão no aresto regional, uma vez que o Tribunal de origem, de forma fundamentada e de acordo com as provas dos autos, assentou a ausência de desincompatibilização de fato do agravante das funções de secretário municipal, uma vez que ficou comprovada a realização de atos de gestão durante o período em que deveria estar desincompatibilizado. 4. A respeito da alegada ausência de menção específica sobre as atas notariais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações e provas trazidas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar o seu convencimento, podendo, inclusive, escolher uma prova em detrimento de outra, desde que seja motivada a sua decisão, conforme se verificou na espécie. Nesse sentido: AgR–REspEl 0601453–97, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 4.9.2024. Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE. 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5.4.2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. 7. Para alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao exame da causa de inelegibilidade e acolher os argumentos recursais, a fim de assentar, conforme propugnado pela agravante, que houve a desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal, seria necessária nova análise das provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 24 do TSE. 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. Nessa linha: AgR–REspEl 0600306–52, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 15.9.2021. Incidência da Súmula 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.