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Jurisprudência TSE 060029655 de 26 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno manejado pela ora embargante, em razão da incidência do verbete sumular 26 do TSE, devido à não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental em decorrência da aplicação do verbete sumular 26 do TSE constitui óbice ao enfrentamento da matéria de fundo trazida pela então agravante, não havendo, assim, falar em omissão no julgado quanto a tais pontos.3. As supostas omissões denotam o propósito da embargante em rediscutir questão já decidida, providência inviável nesta espécie recursal.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.


Jurisprudência TSE 060029655 de 26 de maio de 2022