Jurisprudência TSE 060029655 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador do município de Pedro da Aldeia /RJ, em virtude do reconhecimento de sua inelegibilidade reflexa, consoante o art. 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 18 do STF. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Não houve ofensa aos arts 41 e 43 da Res.–TSE 23.609 nem ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois os documentos acostados ao recurso eleitoral pela recorrente passaram a fazer parte do conjunto de provas efetivamente analisado pela Corte de origem, fato que afastou qualquer eventual prejuízo à defesa. 4. "No processo eleitoral brasileiro e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte (art. 219 do CE). Não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido" (AgR–AI 8.434, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 5.5.2008). 5. Nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal". CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.