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Jurisprudência TSE 060029655 de 06 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 52 E 30 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve o deferimento do registro de candidatura de Agnaldo Oliveira Silva ao cargo de vereador do Município de Mata de São João/BA, nas Eleições de 2020, por constatar que a regularidade da filiação do candidato ao Partido Social Democrático (PSD) – Municipal – já havia sido reconhecida por decisão judicial proferida em processo específico de filiação partidária. 2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento. 3. Seguiu–se a interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão dos óbices dos verbetes sumulares 52 e 30 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Precedentes. 5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060029655 de 06 de abril de 2022