Jurisprudência TSE 060029631 de 03 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais e reiterou a determinação de realização de novas eleições majoritárias no Município de Coari/AM, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR TODAS AS TESES LEVANTADAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO. GENITOR À FRENTE DA PREFEITURA EM 2012. REGISTRO INDEFERIDO POSTERIORMENTE. CASSAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO INÍCIO DO MANDATO. EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA DO FILHO REELEITO EM 2020. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Inexistência de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, sem que haja a necessidade de examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado. 2. A questão jurídica a ser dirimida é saber se o filho, eleito prefeito em 2016, pode concorrer à reeleição em 2020 na hipótese de seu pai ter assumido a chefia da prefeitura em 2012, com registro de candidatura pendente de apreciação definitiva e posteriormente indeferido em 2015, o que acarretou a assunção do segundo colocado para o período remanescente, conforme entendimento aplicado à época. 3. A leitura do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal é no sentido de que a norma visa evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental. 4. O fato é que o genitor do prefeito reeleito no pleito de 2020 exerceu a titularidade da chefia do Executivo municipal na primeira metade do mandato atinente às eleições de 2012. Ainda que o TSE tenha indeferido seu registro de candidatura em 2015, o que ensejou à época a assunção do segundo colocado, não há como afastar a realidade, que foi a de efetivo exercício da titularidade da prefeitura. 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes.6. Negado provimento aos agravos regimentais.