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Jurisprudência TSE 060029616 de 09 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão questionada, o que fez atrair a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Este Tribunal Superior já decidiu que é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do apelo nobre, sob pena de subsistirem as conclusões desta (AgR–AI nº 1087–55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015).3. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo não se mostram suficientes para afastar a conclusão do decisum agravado, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060029616 de 09 de marco de 2022