Jurisprudência TSE 060029590 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0600295–90.2024.6.06.0027 (PJe) – CRATO – CEARÁ RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: AVANTE (AVANTE) – MUNICIPAL ADVOGADOS: PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO (OAB/CE 38.484–A) E OUTROS AGRAVADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) – MUNICIPAL ADVOGADOS: ROBERTO AMARO GUIMARÃES (OAB/CE 38.624) E OUTRO ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). VEREADOR. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À CONVENÇÃO. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a desistência recursal em situações nas quais o julgamento da matéria possa repercutir no cálculo do quociente eleitoral, por se tratar de questão de ordem pública, ligada à apuração da vontade popular e à legitimidade das eleições. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão partidário que estiver com anotação suspensa por decisão transitada em julgado na data final para a realização das convenções não poderá participar da respectiva eleição. 3. Hipótese em que, na data da convenção partidária, não havia decisão judicial, sequer em caráter liminar, regularizando a situação do AVANTE em Crato/CE. Além disso, o partido agravante não tomou as medidas que tinha ao seu alcance para sanear suas contas, vindo a protocolar o pedido de tutela de urgência após a realização da convenção partidária. 4. A avaliação da regularidade da situação do partido deve ser realizada de maneira objetiva, sem a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a convalidar retroativamente os atos praticados por órgão partidário com anotação suspensa. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.