Jurisprudência TSE 060029580 de 03 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
21/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão de eleitorado formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos municípios de Picos, Paquetá e Aroeiras do Itaim, integrantes da 10ª Zona Eleitoral daquele Estado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REVISÃO DE ELEITORADO. TRE/PI. 10ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIOS DE AROEIRAS DO ITAIM, PAQUETÁ E PICOS. PROCEDIMENTOS ATINENTES À BIOMETRIA. SUSPENSÃO. RES.–TSE 23.615. REVISÕES REALIZADAS EM 2015, 2017 E 2018. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí formulou pedido de revisão de eleitorado nos municípios de Aroeiras do Itaim, Paquetá e Picos, integrantes da 10ª Zona Eleitoral daquele Estado, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos elencados no art. 92, I, II e III, da Lei 9.504/97.2. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Res.–TSE 23.615, a qual teve seus efeitos prorrogados pela Portaria TSE 265/2020, por prazo indeterminado, estão suspensos os procedimentos atinentes à coleta de dados biométricos pelos órgãos da Justiça Eleitoral.3. Os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado também estão suspensos, de acordo com o art. 3º–B da Res.–TSE 23.615.4. Os Municípios de Aroeiras do Itaim, Paquetá e Picos foram submetidos, respectivamente, em 2015, 2017 e 2018, a procedimentos revisionais, com coletas de dados biométricos, de modo que a verificação de eventual evolução no cadastro de eleitores se submete às mesmas regras estabelecidas para a revisão anteriormente realizada, o que fragiliza a conclusão de incoerência no quantitativo de eleitores, com base em dados estatísticos.5. Conforme entendimento desta Corte Superior: "O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes" (RO 0602388–25, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 4.10.2018).Pedido indeferido.