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Jurisprudência TSE 060029579 de 18 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de MoraesRelator designado(a): Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

23/09/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), deu provimento ao agravo regimental, restabelecendo o acórdão do TRE/MA que deferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Paulino Neve/MA, nos termos do voto divergente do Ministro Carlos Horbach, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Carlos Horbach e do Ministro Edson Fachin que reajustou o seu voto para acompanhar a divergência.Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. HIPÓTESE DO ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DUAS PORTARIAS DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA LIMITADA AOS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. EFICÁCIA DA SEGUNDA PORTARIA CONDICIONADA ADMINISTRATIVAMENTE À SUSPENSÃO DA PENA DE DEMISSÃO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que foram aplicadas ao recorrente duas sanções de demissão do cargo de analista do seguro social do INSS, conforme Portarias nº 626/2012 e nº 451/2018, sendo que o candidato obteve, perante a Justiça comum e relativamente à portaria de 2012, tutela cautelar recursal antecedente para o fim de descaracterizar a inelegibilidade. Incidência da regra contida no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão suspensiva, contudo, foi limitada tão somente à descaracterização da inelegibilidade eleitoral, "obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012", ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido e não foi objeto de suspensão. 3. Aplicação do entendimento desta Corte na linha de que não cabe a esta Justiça especializada rever os fundamentos que justificaram a concessão da liminar pela Justiça comum. Súmula nº 41/TSE. 4. Por outro lado, a autoridade administrativa, ao aplicar a pena de demissão por intermédio da portaria de 2018, afirmou que a "penalidade ficará com a sua eficácia suspensa enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012". 5. A leitura conjugada da condição suspensiva elencada na Portaria nº 451/2018 com o exato alcance pretendido na decisão liminar oriunda da Justiça Federal leva à conclusão de que, diante da manutenção dos efeitos administrativos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626/2012, permanece suspensa a eficácia da Portaria nº 451/2018, que não pode, por isso, ser considerada autonomamente como causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. 6. Agravo regimental provido.


Jurisprudência TSE 060029579 de 18 de outubro de 2021