Jurisprudência TSE 060029498 de 28 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PREFEITO E VICE–PREFEITO. REALIZAÇÃO DO PLEITO. CHAPA VINCULADA AO DRAP NÃO ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INSISTÊNCIA DA PARTE DESCONECTADA DA LÓGICA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. ADVERTÊNCIA SOBRE A ADOÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA SOBRE DESFECHO PROCESSUAL LEGÍTIMO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 2. A insistência da agravante em avançar sobre o mérito, independentemente de o recurso padecer de manifesta e intransponível perda de objeto (insubsistência do interesse recursal diante da ausência de êxito da chapa formalizada pela agravante em eleição majoritária e sem que o resultado do julgamento em apreço seja apto a impactar o resultado das eleições), justifica expressa advertência pela possibilidade de multa. Nessa linha, persistindo o intuito de procrastinar desfecho processual legítimo, fica a parte advertida sobre a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual cabível. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.