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Jurisprudência TSE 060029448 de 20 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

23/09/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/1990. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. GRAVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.1. Incabível a alegada afronta à Súmula 72 do TSE por falta de especificação quanto aos dispositivos legais supostamente não debatidos na origem. Incidência da Súmula 27 do TSE.2. A incidência das Súmulas 24 e 26 do TSE encontra–se igualmente rechaçada diante da análise das provas contida no acórdão regional, devidamente impugnada pelos ora Agravados.3. Diante da gravidade das penalidades previstas na legislação (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos concretos que tenham dimensão bastante a desigualar a disputa eleitoral.4. Na hipótese, não ficou comprovada a materialidade das condutas tidas como abusivas pela Corte Regional (promessa de cargo; distribuição de bens por intermédio das Secretarias de Saúde e Ação Social; e evento promovido em TV digital para promoção da candidatura do investigado), a dispensar a aferição de gravidade. Por outro lado, conquanto demonstradas a utilização da logomarca da Administração Pública em panfleto distribuído por aplicativo de mensagens; a realização de carreata com veículos municipais; e interdição de via pública na tentativa de impedir evento de político adversário, tais fatos não são suficientes a desequilibrar o pleito, especialmente pela pouca repercussão eleitoral, incapaz de ofender os bens jurídicos tutelados pelo art. 22, XVI, da LC 64/1990.5. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060029448 de 20 de outubro de 2021