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Jurisprudência TSE 060029385 de 30 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em Recurso Extraordinário em Recurso especial Eleitoral. Eleições 2020. DRAP. Tema n° 181. Princípio da dialeticidade recursal. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A agravante sustenta (i) a inaplicabilidade do Tema n° 181 ao caso dos autos, ao argumento de que a discussão se limita à inobservância pela decisão de deferimento do DRAP da existência de coisa julgada, matéria de natureza constitucional; e (ii) sua legitimidade para ingressar no feito. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há repercussão geral no debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional (Tema n° 181). 4. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029385 de 30 de agosto de 2021