Jurisprudência TSE 060029372 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO TRE/SE. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO.1. A ação rescisória foi ajuizada visando rescindir acórdão do TRE/SE exarado nos autos de AIJE em que se reconheceu ter havido abuso do poder econômico. No caso, foram aplicadas as sanções de cassação de mandato, além da decretação de inelegibilidade, com decisão transitada em julgado em 6.10.2022.2. Na decisão agravada, foi negado seguimento a ação rescisória, tendo em vista que é firme o entendimento deste Tribunal Superior de que lhe compete processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados em que tenha sido declarada inelegibilidade.3. O julgamento da ação rescisória por decisão monocrática não constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.4. Deve ser mantida a decisão agravada porquanto, conforme a análise das razões do agravo interno, o agravante não apresentou argumentação apta a afastar os seus fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.