Jurisprudência TSE 060029372 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL (ART. 1º, I, E, 1 E 3, DA LC 64/90). INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO (ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRE/PB em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Queimadas/PB nas Eleições 2024, haja vista a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, e, 1 e 3, da LC 64/90 (condenação criminal) e do art. 14, § 7º, da Constituição Federal (parentesco com o chefe do poder Executivo).2. Assentou–se na decisão singular: a) o crime contra o patrimônio público do art. 2º da Lei 8.176/91 prevê pena máxima de cinco anos de detenção, não se aplicando a ressalva do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, e a concessão de indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais da condenação (precedentes e Súmula 631/STJ); e b) esta Corte decidiu em recente julgado que "[...] a eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade reflexa por parentesco" (CtaEl 0600211–41.2024.6.00.0000/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 13/6/2024).3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante limitou–se a reproduzir, de modo integral, as razões constantes do recurso especial, sem deduzir argumentação específica quanto à decisão singular agravada.4. Agravo interno a que se nega provimento.