Jurisprudência TSE 060029357 de 28 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO EM CAMPANHA ELEITORAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. IRREGULARIDADE CONSUBSTANCIADA NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC PARA COLABORAR COM CANDIDATURAS AO CARGO PROPORCIONAL DE FILIADOS A PARTIDOS DIVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 2º, I, E 79, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019 E 17, § 1º, DA CF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO–SE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 99.158,12 AO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 79, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso especial porque comprovada a irregularidade consubstanciada na utilização de recursos do FEFC em favor de candidaturas a cargos proporcionais de filiados a partidos diversos, com infração aos arts. 17, § 2º, I, e 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e 17, § 1º, da CF. Precedentes.2. Concluiu–se que, ainda que tenha havido formação de coligação para os cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de coligação para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC, conforme o entendimento firme da jurisprudência desta Corte.3. No caso, não se vislumbra a necessidade de integração do julgado, uma vez que o apelo não conseguiu comprovar a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.