Jurisprudência TSE 060029347 de 28 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Raul Araújo e Floriano de Azevedo Marques (reajuste).Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves (aproveitamento de voto) e Alexandre de Moraes (Presidente).Não integrou a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Ministro Benedito Gonçalves, que havia proferido voto em assentada anterior.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. ART. 18, § 7º, I, DA RES.–TSE Nº 23.546/2017. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/PI, instância exauriente na análise de fatos e provas, assinalou que os documentos fiscais juntados pela legenda, referentes aos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, efetuados com recursos do Fundo Partidário, não vieram acompanhados das provas materiais da contratação, nos termos previstos no art. 18, § 7º, I, da Res.–TSE nº 23.546/2017.2. A alteração das premissas fáticas consignadas no acórdão regional para assentar a comprovação adequada de gastos com verbas públicas esbarra no óbice processual da Súmula nº 24/TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.