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Jurisprudência TSE 060029343 de 19 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. IRRECORRIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial interposto contra o acórdão regional que deu provimento ao recurso, a fim de afastar a decadência reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para dar regular processamento à ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo agravado, com fundamento em abuso do poder político.2. O agravante repetiu o mesmo argumento já refutado na decisão agravada, qual seja: a matéria atinente ao reconhecimento da decadência não tem natureza interlocutória, porquanto resulta na extinção do feito com resolução do mérito.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada de que a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo qual, a regra de irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias ou sem caráter não definitivo proferidas em ações eleitorais incide, também, na hipótese em que o Tribunal Regional Eleitoral afasta a decadência e determina o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito Desse modo, incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.4. "A reprodução das mesmas razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo de instrumento, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática atacada, atrai, novamente, a aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060029343 de 19 de agosto de 2022