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Jurisprudência TSE 060029308 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADOS.1. O embargante alega omissão do julgado, sob o fundamento de que não foram combatidas as questões nodais ao deslinde do feito, pugnado pelo prequestionamento dos dispositivos supostamente violados.2. Da leitura do relatório e do voto do acórdão embargado, extrai–se que a pretensão de aprovação das contas, com ressalvas, não prescindiria da análise dos documentos carreados e supostamente não conhecidos na origem.3. O ora embargante traz inovação recursal quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, uma vez que nenhum deles foi previamente questionado em seu agravo em recurso especial ou em seu agravo regimental.4. Depreende–se que as razões do embargante demonstram o inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de provocar novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a via recursal, de acordo com precedentes desta Corte Superior (ED–AgR–AI 724–43, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 2.8.2019 e ED–AgR–REspe 27–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.5.2019).5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "é inviável acolher embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no acórdão embargado" (ED–AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060029308 de 11 de maio de 2023