Jurisprudência TSE 060029271 de 26 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. REJEIÇÃO.1. O embargante, a pretexto de indicar omissão, reafirma a tese – já analisada no acórdão embargado – de que houve violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em virtude da suposta supressão de instância pelo recebimento de petição simples de juntada de documentos como recurso eleitoral.2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para reexame de matéria já apreciada, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, a evidenciar mero inconformismo com o que foi decidido.3. O acórdão embargado consignou que não foi interposto recurso em face do acórdão regional que reconheceu o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 27.10.2020, determinando o retorno dos autos à origem para providências cabíveis, de modo que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, é inviável examinar os argumentos lançados no recurso especial, diante da intempestividade do recurso eleitoral interposto em 11.1.2021, circunstância que impede o conhecimento das irresignações que se seguiram.Embargos de declaração rejeitados.