Jurisprudência TSE 060029249 de 26 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos, neste ponto, o Relator e os Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin (em aproveitamento de voto proferido na sessão por meio eletrônico). No mérito, uma vez conhecido o recurso, por unanimidade, o Tribunal, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se analise a documentação apresentada pelos candidatos não eleitos, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Aracaju/SE, nas eleições de 2020, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GASTOS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não cabe a interposição de recurso especial por eventual alegação de ofensa a portaria deste Tribunal Superior, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal de que cuidam os arts. 121, § 4º, I, da CF e 276, I, a, do CE.2. A matéria alegada nas razões do apelo nobre, de que o acórdão recorrido afrontou o art. 93, IX, da CF e os princípios da legalidade, da isonomia e da reserva legal, não foi objeto de apreciação pela Corte regional, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.3. O acórdão combatido assentou que foram dadas diversas oportunidades aos recorrentes. Concluir de forma diferente encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Contas de campanha desaprovadas devido à ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do FEFC, as quais representam, respectivamente, 36,10% e 16,44% do total de gastos efetuados com os mencionados recursos, perfazendo um total de 52,54%, além de ter havido realização de despesas após a data da eleição. Nessas circunstâncias, entendeu a Corte regional não serem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois: (a) as irregularidades comprometem a integralidade das contas; e (b) os valores referentes à utilização irregular de verbas do Fundo Partidário e do FEFC são expressivos.5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspe nº 300–28/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.12.2019, DJe de 16.3.2020).6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral (AgR–REspe nº 476–02/SE, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9.5.2019, DJe de 17.6.2019; AgR–REspe nº 591–05/SE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 19.6.2019; AgR–AI nº 0605896–16/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.12.2020, DJe de 17.12.2020).7. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", óbice também aplicável aos recursos interpostos por ofensa a lei.8. Recurso especial não conhecido.