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Jurisprudência TSE 060029248 de 10 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso e manteve a sentença de indeferimento do registro da candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Santa Luzia do Norte/AL, por falta de quitação eleitoral e ausência de comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo ora recorrente, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da intempestividade do recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609.4. O prazo para se interpor recurso especial é de três dias, nos termos do art. 63 da Res.–TSE 23.609, contado da publicação do aresto em sessão.5. No caso, o Tribunal de origem informou que o acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2020 e o recurso foi apresentado no dia 18.11.2018, ou seja, após o tríduo legal.6. Não devem ser acolhidas as alegações do agravante no sentido de que houve falha na comunicação por parte do TRE/AL, porquanto a publicação indicada nas razões recursais diz respeito à da Ata da 95ª Sessão Ordinária, e não à publicação do acórdão recorrido.7. "A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para interposição de recurso conta–se da data da publicação da decisão, e não da posterior publicação da ata da respectiva sessão de julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (AI 503–55, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2.2.2018). CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029248 de 10 de marco de 2021