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Jurisprudência TSE 060029244 de 03 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

29/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CARÁTER OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICAS POLÍTICAS QUE SÃO PRÓPRIAS DA ARENA DEMOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo presidente do TRE/PR – Súmulas nºs 27, 28 e 30 do TSE – foram devidamente impugnados.2. Como registrado na decisão ora agravada, o TRE/PR transcreveu no acórdão recorrido o teor da publicação impugnada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório da origem não se confunde com o reexame de provas e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula nº 24 do TSE.3. O Tribunal de origem, ao examinar o conteúdo da publicação objeto da insurgência recursal, entendeu que, na mensagem veiculada, por desqualificar o candidato adversário de maneira ofensiva, se extrapolou a mera manifestação de ideias, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa. Assentou que as críticas à atuação de adversários antes do início oficial da propaganda eleitoral, ainda que possam ser admitidas durante o período de campanha, configuram conduta ilícita, independentemente do pedido de não voto, como ocorreu neste caso.4. À luz do disposto no art. 27, § 2º, da Resolução–TSE nº 23.610/2019, apontado como violado, "as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação".5. Na espécie, conforme assentado na decisão agravada, da moldura fática delineada no acórdão recorrido, não se constatam os elementos configuradores da propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que, além da ausência de pedido explícito de não voto, a mensagem veiculada – "só aparece de 4 em 4 anos", "não tem serviço prestado para a cidade" e "somente observa" –, apesar do conteúdo crítico, não macula a honra ou a imagem do candidato adversário nem divulga fato sabidamente inverídico.6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022)" (AgR–AREspE nº 0600241–98/MG, de minha relatoria, DJe de 28.2.2025).7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029244 de 03 de junho de 2025