Jurisprudência TSE 060029214 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 9º, XIII, da Res.–TSE nº 23.624/2020, "o disposto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 38 da Res.–TSE nº 23.609/2019 não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público". 2. O prazo recursal de 3 (três) dias (arts. 276, § 1º, do Código Eleitoral e 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019) para interposição do recurso especial se iniciou com a leitura e publicação do acórdão na sessão de julgamento, que ocorreu em 24.11.2020. 3. Tendo em vista que o recurso especial foi protocolizado somente em 28.11.2020, após o tríduo legal – art. 9º, XVII, da Res.–TSE nº 23.624/2020 –, é incontroversa sua intempestividade. 4. Recurso especial desprovido.