Jurisprudência TSE 060029209 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Adna Maria dos Santos e pelo Diretório Municipal do Partido Liberal (PL), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. A pretexto de indicar omissão no julgado quanto ao conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que a matéria é de ordem constitucional, os embargantes pretendem a rediscussão do tema já decidido por este Tribunal, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Este Tribunal assentou que é inviável o conhecimento do agravo regimental interposto pelos embargantes, tendo em vista não ter sido ajuizada ação de impugnação de registro de candidatura no caso concreto e a controvérsia ser de índole infraconstitucional.Embargos de declaração rejeitados.