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Jurisprudência TSE 060029209 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA BILATERAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de eleitora por haver constatado que ela estava filiada a partido diverso daquele pelo qual pretendia disputar o pleito.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial manejado pela candidata ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme jurisprudência cristalizada no verbete sumular 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".4. É inviável o conhecimento do agravo regimental interposto pela candidata ao cargo de vereador e por sua agremiação partidária, tendo em vista não ter sido ajuizada ação de impugnação de registro de candidatura no caso concreto e ser a controvérsia relativa à filiação partidária de índole infraconstitucional. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido


Jurisprudência TSE 060029209 de 18 de dezembro de 2020