Jurisprudência TSE 060029178 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta quanto à primeira indagação, ficando prejudicada a segunda, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
CONSULTA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ART. 26, XV, § 2º, 57–B, § 3º, E 57–C, DA LEI Nº 9.504/97. QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. DIVERSIFICADAS ILAÇÕES. MÚLTIPLAS RESPOSTAS. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA INDAGAÇÃO. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: 1.1. "O impulsionamento de conteúdo e priorização paga resultantes de aplicações de busca na internet, previstos no art. 26, XV e §2° da Lei 9.504/97, englobam também todas as demais formas oferecidas pelos próprios provedores de aplicação de internet, tal como promover a página oficial do Partido, dentre outros?". 1.2. "É possível a utilização do impulsionamento de conteúdo e priorização paga resultantes de aplicações de busca na internet, bem assim de todas as demais formas oferecidas pelos próprios provedores de aplicação de internet, em analogia ao assegurado pelo art. 26, XV e § 2° da Lei 9.504/97, também para a realização da propaganda político–partidária, inclusive com o uso de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento das respectivas despesas daí decorrentes?". 2. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. In casu, foram preenchidos os requisitos da legitimidade e do viés eleitoral. 3. Conjeturar sobre todas as modalidades possíveis oferecidas pelos provedores de aplicação de internet para fins de subsunção ao regramento contido na Lei nº 9.504/97 importa múltiplas respostas ou o estabelecimento de ressalvas, incompatíveis com a natureza das consultas. Ausência do requisito da inequívoca abstração, que demanda também a necessária objetividade do questionamento. 4. Prejudicialidade da segunda pergunta, formulada na eventualidade de a resposta à primeira ser afirmativa. 5. Consulta não conhecida quanto à primeira indagação, prejudicada a segunda.