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Jurisprudência TSE 060029173 de 13 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de registro da Federação PSDB CIDADANIA, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Falou o Dr. Luis Gustavo Motta Severo da Silva, advogado da requerente, Federação PSDB CIDADANIA.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PEDIDO DE REGISTRO DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA PSDB CIDADANIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.1. O pedido de registro da Federação PSDB CIDADANIA encontra–se instruído com os documentos exigidos, estando igualmente preenchidas as demais condições previstas em lei.2. Convém ressaltar, todavia, que registro do Estatuto Federativo no Tribunal Superior Eleitoral não implica chancela de todos os seus dispositivos, que poderão ser questionados, se for o caso, sob a ótica da constitucionalidade e legalidade, por meio de ações próprias, inclusive a partir da ótica da democracia intrapartidária.3. Isso porque o exame dos dispositivos estatutários nos pedidos de registro de federações partidárias se dá apenas quanto ao cumprimento dos requisitos formais constantes da legislação aplicável, sem qualquer juízo de mérito.4. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060029173 de 13 de junho de 2022