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Jurisprudência TSE 060029161 de 01 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS ÀS PESQUISAS. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 2º, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. GARANTIA DA TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM REFUTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS COM RELAÇÃO AO NÍVEL ECONÔMICO DOS ENTREVISTADOS. TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o Tribunal a quo julgou procedente impugnação à pesquisa eleitoral, para determinar que a divulgação dos resultados fosse suspensa imediatamente, bem como para aplicar multa aos impugnados no valor de R$ 53.205,00, ante a ausência de elementos mínimos obrigatórios na pesquisa.2. Monocraticamente, negou–se seguimento aos agravos em recurso especial, haja vista a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, porquanto as agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre.2.1. A título de obiter dictum, assentou–se a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada nos agravos. Quanto ao argumento da ora agravante sobre o nível econômico dos entrevistados, a decisão monocrática estabeleceu a necessidade de apresentação desse dado específico. Com relação ao recurso da segunda agravante, consignou–se a falta de indicação do dispositivo legal violado, incidindo, no ponto, o Enunciado Sumular nº 27 do TSE.3. Neste recurso, a agravante aduz que não incide no caso o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto teria refutado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade da Corte regional acerca da inobservância do referido verbete sumular.3.1. Caberia à parte demonstrar em seu agravo que o recurso especial atacou devidamente os pontos do acórdão recorrido, providência da qual não se desincumbiu, tendo se limitado a afirmar que a pesquisa informou a área em que foi realizada e a reiterar os mesmos argumentos expostos no recurso especial. Aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Apesar de a agravante apontar que ficou evidente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o paragonado, não o demonstrou, tendo em vista que se limitou a citar trechos de ementas dos julgados. Também não ficou comprovada a existência de similitude fática entre os acórdãos. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.5. A agravante não possui interesse jurídico para refutar o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE, porquanto este foi aplicado para desconstituir o argumento da outra parte, que não recorreu da decisão.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029161 de 01 de dezembro de 2022