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Jurisprudência TSE 060029152 de 30 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABUSO DE PODER AFASTADO. CONDUTA VEDADA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM ANO ELEITORAL. CHEQUES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DAS EXCEÇÕES PERMISSIVAS PREVISTAS NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A DISTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM PERÍODO VEDADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ATENDIDO PELA PARTE, A FIM DE DEMONSTRAR O CARÁTER LÍCITO DAS BENESSES. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, foi ajuizada AIJE para apurar suposta prática de abuso dos poderes político e econômico e conduta vedada nas eleições de 2020, alegando ter havido distribuição ilegal de auxílios financeiros, contratação de pessoal em período vedado e utilização de bens públicos na campanha eleitoral.2. O TRE/PB reformou a decisão de primeiro grau, para julgar parcialmente procedente a AIJE, a fim de reconhecer a configuração da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e aplicar multa aos investigados. Quanto ao abuso de poder, manteve a sentença de improcedência da ação.3. O TRE assentou que: (a) a concessão de auxílios financeiros, por meio da entrega de cheques a pessoas supostamente carentes, não foi realizada com a identificação das pessoas contempladas, ou seja, sem a demonstração de efetiva situação de vulnerabilidade dos beneficiários; (b) a ação não se adéqua à exceção permissiva da distribuição gratuita de benesses em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral; (c) a distribuição dos cheques não foi justificada pelo argumento de estado de calamidade pública e de emergência, em razão da pandemia de Covid-19; (d) os decretos municipal e estadual nos quais se ampararam os agravantes limitavam-se a restringir atividades com grande concentração de pessoas, não constando nenhuma autorização para a distribuição de valores em dinheiro a pessoas físicas.4. Conforme assentado na decisão agravada, alterar a conclusão da Corte local a respeito da configuração da conduta vedada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta oportunidade, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Não há falar em inversão do ônus da prova, uma vez que, tendo o investigante apresentado provas razoáveis da distribuição ilícita dos benefícios, caberia aos investigados a prova de fato extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar o caráter lícito dos benefícios, o que não foi reconhecido pela Corte regional. Precedente.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060029152 de 30 de novembro de 2023