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Jurisprudência TSE 060029152 de 11 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS PRECEDENTES SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE TESE RECURSAL E READEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destina–se, portanto, a corrigir vícios lógicos das decisões, e não a conformá–las ao entendimento defendido pelas partes.2. No caso, alega–se que o acórdão embargado "[...] deixou de seguir jurisprudência/precedente invocada pela parte ora embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, o que caracteriza omissão, bem como, ausência de fundamentação da decisão prolatada, em preclara ofensa ao art. 93 inc. IX da CF/88" (id. 159872309, fl. 3).2.1. A decisão embargada negou provimento ao agravo interno ratificando – uma vez mais – a conclusão da decisão agravada no sentido de que "[...] o Tribunal local abordou expressamente todas as teses defensivas sustentadas pelos recorrentes, afastando–as de maneira fundamentada", e de que "[...] alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido da ausência de provas da subsunção das condutas dos recorrentes às exceções permissivas descritas na parte final do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE" (id. 159395587), razão pela qual não merecia reparo, uma vez que foi alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la (id. 159521977).3. Como se sabe, "afigura–se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais" (ED–AgR–AI nº 559–11/MS, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgados em 21.10.2021, DJe de 10.11.2021), e que "[...] não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe nº 298–91/SP, rel. Min. JORGE MUSSI, julgados em 29.4.2019, DJe de 31.5.2019). Ademais, "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes a solução da controvérsia" (EAgRgAR nº 0600055–97/GO, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 3.10.2017, DJe de 30.11.2017).4. A aplicação de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível quando há correção de vício no julgado, e não diante de pedido do embargante para adequação do fundamento utilizado. Segundo a jurisprudência do TSE, "a exigência de fundamentação exauriente, apta a ¿enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador¿, não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte" (ED–AIJE nº 0600814–85/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28.9.2023, DJe de 3.10.2023)5. No caso, não há falar em omissão e/ou ausência de fundamentação pelo fato de que não foram nominalmente citados os precedentes invocados pelo então agravante. Portanto, inexiste vício na entrega da prestação jurisdicional por esta Corte Superior, de modo que as razões dos embargantes demonstram mero inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável e manifesto intuito de promover novo julgamento da causa, providência incabível na via eleita.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060029152 de 11 de marco de 2024