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Jurisprudência TSE 060029131 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO. NORMAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO À COVID–19. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/CE em que se confirmara a previsão de multa diária à agravante – coligação que concorreu no pleito majoritário de Icó/CE no pleito de 2020 – por descumprimento de tutela inibitória da prática de atos de campanha em desacordo com as normas sanitárias de combate à covid–19.2. Nos termos do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020 e da jurisprudência desta Corte Superior, é permitido à Justiça Eleitoral limitar atos de campanha que possam comprometer a política de combate à disseminação do coronavírus, desde que amparada em parecer prévio da autoridade sanitária competente.3. No caso, aduz–se que a hipótese consiste em procedimento de natureza administrativa e que, por isso, o juízo singular não poderia ter cominado astreintes, mecanismo admitido apenas no âmbito jurisdicional.4. É indene de dúvida a índole jurisdicional da demanda. No caso, é possível identificar o seu caráter litigioso desde a peça inicial, autuada na classe "representação" no PJE, em que o Ministério Público trouxe ao conhecimento da Justiça Eleitoral que a agravante e outras alianças e candidatos no pleito local organizaram eventos de campanha em desacordo com as normas sanitárias de combate à COVID–19 – infringindo, assim, a EC 107/2020 e os decretos estaduais pautados em parecer sanitário – e requereu a concessão de tutela inibitória com vistas a dar efetividade a esses comandos legislativos.5. A propósito, a feição jurisdicional do processo foi reconhecida pela agravante ao se insurgir contra o decisum liminar proferido em primeira instância, conforme registrou a Corte de origem ao assentar que "[a] Recorrente [ora agravante], ao se manifestar após a concessão da medida liminar, não somente demonstrou a inequívoca ciência da tutela inibitória concedida, como requereu a improcedência da 'presente REPRESENTAÇÃO' alegando o cumprimento das normas sanitárias então vigentes".6. Diante do conteúdo da peça vestibular, o fato de o representante tê–la denominado de "pedido de providência" não lhe retira a natureza jurisdicional. Da mesma forma, a menção do juízo sentenciante a exercício do poder de polícia, por si só, não transmuda a ação judicial em procedimento de natureza administrativa. Por conseguinte, é plenamente admissível o arbitramento de astreintes, conforme ocorreu na espécie.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060029131 de 17 de outubro de 2023