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Jurisprudência TSE 060029097 de 20 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

09/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO DETERMINADO AO CANDIDATO PARA ESSE FIM, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque o agravante: (a) não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE; (b) não conseguiu demonstrar o dissídio jurisprudencial aventado, haja vista que não se desincumbiu de demonstrar a divergência alegada com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma que expusessem a identidade das situações e a diferente interpretação dada à lei, incidindo na espécie o Enunciado nºs 28 da Súmula do TSE; e, por fim, (c) juntou os documentos faltantes fora do prazo determinado para fazê–lo, apesar de ter sido devidamente intimado para esse fim, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600133–15/PR, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021, DJe de 26.5.2021).3. Faz–se necessário proceder ao devido cotejo analítico a fim de se demonstrar, efetivamente, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, por força do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.4. "De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AREspE nº 0601368–69/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.3.2021, DJe de 8.4.2021).5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060029097 de 20 de junho de 2022