Jurisprudência TSE 060029076 de 01 de julho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE REPASSES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O repasse a menor das consignações de IRRF, INSS Segurados e ISS e a ausência de envio do processo licitatório completo do Pregão nº 056/2013 e de instrumentos contratuais acerca de alguns empenhos configuraram falhas insanáveis consubstanciadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes.2. A conduta do gestor responsável pelo controle de gastos realizados com dinheiro público, ao se abster de enviar a documentação completa referente a procedimento licitatório, para a necessária fiscalização pelo órgão técnico responsável, deságua em conduta omissiva consciente.3. Preenchidos os requisitos caracterizadores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, indefere–se o registro de candidatura.4. É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, ante a ocorrência da preclusão.5. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.6. Agravo interno a que se nega provimento.