Jurisprudência TSE 060029062 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONTAS ELEITORAIS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA 25 DO TSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. ARGUMENTAÇÃO INCOMPREENSÍVEL. SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, mediante decisão monocrática do relator, negou provimento ao recurso eleitoral da agravante e manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Lavras/MG nas Eleições de 2024 por falta de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente da falta de prestação das contas relativas às Eleições de 2016.2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional não foi admitido por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDo fundamento da decisão agravada. Súmula 25 do TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu por falta de exaurimento das vias recursais ordinárias, diante da falta de manifestação do colegiado regional acerca do indeferimento do registro de candidatura.4. Conforme assentado na decisão impugnada, para esgotamento da via recursal ordinária, requisito de acesso à instância especial, cumpriria à parte interpor agravo interno contra a decisão monocrática proferida, visando provocar a manifestação do órgão colegiado, a teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Da manutenção do fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência das Súmulas 26 e 27 do TSE5. A agravante realizou impugnação genérica e incompreensível, com o propósito inteiramente insubsistente de negar circunstância processual indiscutível e constatada de plano, consistente na inexistência de manifestação colegiada nos autos.6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 27 do TSE.7. As razões recursais sem consistência mínima, incapazes de evidenciar o desacerto da decisão impugnada, são inaptas para resguardar o princípio da dialeticidade recursal e infirmar o fundamento da decisão recorrida, de modo que, conforme o entendimento jurisprudencial sumulado no enunciado 26 do TSE, a decisão combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.