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Jurisprudência TSE 060028985 de 24 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/06/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Carlos Horbach, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que declarou a divisibilidade da chapa e permitiu o aproveitamento dos votos pelo candidato a prefeito e sua permanência no cargo, e determinou a imediata comunicação ao TRE/SP, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VICE–PREFEITO. INDEFERIMENTO PELO TRE/SP. RECONHECIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DETERMINADA A DIPLOMAÇÃO E POSSE IMEDIATA DO PREFEITO ELEITO EM 2020.1. Agravo interno interposto contra decisão que, apesar de ter mantido o indeferimento do registro de candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito do Município de Uchoa/SP – levado a efeito pelo TRE/SP com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, tendo em vista a desaprovação das contas do candidato relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de presidente da Casa Legislativa daquela municipalidade –, afastou a cassação da chapa majoritária, a fim de assegurar que o candidato José Claudio Martins assumisse o cargo de prefeito.2. Hipótese em que se encontram presentes as circunstâncias que levaram este Tribunal, no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO (rel. designado Min. Luiz Fux, julgados em 26.6.2018, DJe de 14.9.2018) e, posteriormente, no julgamento do REspe nº 0601619–93/AP (rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 16.10.2018) e do AgR–REspe nº 93–09/BA (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019), a excetuar o que delineado no princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas, previsto no art. 91 do CE.3. A sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito foi prolatada anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997, tendo a reversão, pelo TRE/SP, por sua vez, ocorrido apenas três dias antes do pleito, em 12.11.2020, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo MPE. Ou seja, na derradeira data para substituição – 26.10.2020 –, havia um deferimento prévio do registro da chapa majoritária indicada pela coligação agravada capaz de gerar uma expectativa mínima de que a candidatura ao cargo de vice–prefeito era viável.4. Também não se verifica, à luz do que delineado nos votos condutores dos arestos regionais, prova alguma de que a manutenção da candidatura do vice–prefeito tenha se dado de forma deliberada, como forma de conspurcar a legitimidade do pleito, isto é, de atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas.5. Na esfera peculiar do Direito Eleitoral, vigora "[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018).6. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte – segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" –, que, como cediço, de acordo com a orientação deste Tribunal, pode ser utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre. Precedente: AgR–REspe nº 235–26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 15.3.2018, DJe de 9.4.2018.7. Para chegar à conclusão pretendida pela PGE, de que a manutenção do candidato a vice na chapa teve por finalidade retirá–lo da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral e influir no resultado das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.8. Observa–se que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão questionada, que, por estar embasada na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, deve subsistir.9. Negado provimento ao agravo interno e determinado que o agravado José Claudio Martins seja imediatamente diplomado e empossado no cargo de prefeito do Município de Uchoa/SP.


Jurisprudência TSE 060028985 de 24 de agosto de 2021