Jurisprudência TSE 060028958 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADES GRAVES. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a argumentar genericamente que foram apontados os erros, além de apresentar argumentos – alguns inéditos e outros já expostos no recurso especial – para a reforma do aresto regional. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes. 3. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.