Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060028872 de 26 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), para cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE, ART. 1º, I, E 2 DA LC Nº 64/90. SÚMULA 61/TSE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.4. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu da ADI 6.630, Rel. Min. NUNES MARQUES, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 9/3/2022. Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990.5. Superveniente deliberação da SUPREMA CORTE que implica o prejuízo do pedido veiculado nestes Embargos de Declaração no tocante à aplicação da liminar anteriormente deferida, uma vez que a Ação Direita de Inconstitucionalidade sequer foi conhecida.6. Analisada a controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluindo-se pela manutenção do entendimento anteriormente firmado, é certo que não compete ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL rediscutir a matéria ou proceder à reavaliação da idoneidade dos fundamentos utilizados pela SUPREMA CORTE, sob pena de violação ao princípio da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.7. Conforme entendimento firmado por esta CORTE por ocasião do julgamento do REspe 0600415-10, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 27/10/2021, mantido, por meio de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, I, da Res.-TSE 23.611/2019, convocadas novas eleições, conforme o artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitorale ao respectivo Juízo Eleitoral no tocante ao inteiro teor da presente decisão.8. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), para cumprimento da decisão.


Jurisprudência TSE 060028872 de 26 de abril de 2022