Jurisprudência TSE 060028872 de 26 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), para cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE, ART. 1º, I, E 2 DA LC Nº 64/90. SÚMULA 61/TSE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.4. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu da ADI 6.630, Rel. Min. NUNES MARQUES, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 9/3/2022. Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990.5. Superveniente deliberação da SUPREMA CORTE que implica o prejuízo do pedido veiculado nestes Embargos de Declaração no tocante à aplicação da liminar anteriormente deferida, uma vez que a Ação Direita de Inconstitucionalidade sequer foi conhecida.6. Analisada a controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluindo-se pela manutenção do entendimento anteriormente firmado, é certo que não compete ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL rediscutir a matéria ou proceder à reavaliação da idoneidade dos fundamentos utilizados pela SUPREMA CORTE, sob pena de violação ao princípio da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.7. Conforme entendimento firmado por esta CORTE por ocasião do julgamento do REspe 0600415-10, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 27/10/2021, mantido, por meio de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, I, da Res.-TSE 23.611/2019, convocadas novas eleições, conforme o artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitorale ao respectivo Juízo Eleitoral no tocante ao inteiro teor da presente decisão.8. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), para cumprimento da decisão.