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Jurisprudência TSE 060028859 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE GÊNERO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.1. O TRE/PI aprovou com ressalvas as contas do diretório estadual do Partido Progressistas, referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou a devolução de R$ 88.433,26 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) ao Tesouro Nacional, em virtude da não comprovação regular de despesas com recursos do Fundo Partidário. Impôs, ademais, a aplicação de R$ 32.277,58 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em políticas afirmativas das mulheres, na eleição subsequente ao trânsito em julgado, nos termos da Emenda Constitucional nº 117/2022.2. Segundo consignado pela Corte Regional, parte dos gastos da legenda com publicidade, no exercício de 2017, custeados com recursos do Fundo Partidário, não foram regularmente comprovados, sendo parcela dos documentos apresentados referentes aos anos de 2018 e 2019 e relativos a candidato a senador, o que ensejou a glosa desses dispêndios, com determinação de ressarcimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente.3. A modificação das conclusões firmadas na origem quanto à ausência de comprovação adequada de tais despesas só seria possível mediante nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE. Precedente.4. Em relação à afronta ao art. 44, V, § 5º, da Lei nº 9.096/95, o partido afirma que destinou a quantia não aplicada no exercício de 2017 para a participação política das mulheres – R$ 32.277,58 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) – no exercício de 2019. No entanto, o Tribunal a quo assentou o descumprimento da norma e, no julgamento dos embargos de declaração, afastou o alegado bis in idem, "haja vista que a aplicabilidade do importe destinado ao incentivo da participação das mulheres no ano de 2019 será oportuna e regularmente analisada quando do julgamento das contas do referido exercício, em nada se relacionando com o julgado objeto deste comento, relativo ao exercício de 2017 e que determinou, de forma futura, a destinação desses recursos nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão" (ID nº 158064353).5. A reforma desse entendimento para atestar que a grei efetivamente aplicou o montante de R$ 32.277,58 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) no exercício de 2019 e que houve bis in idem também demandaria o revolvimento de provas, medida inviável em sede extraordinária (Súmula nº 24/TSE).6. Não há falar em nulidade do aresto regional por suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição do Brasil, porquanto o TRE/PI enfrentou os argumentos necessários ao desfecho do processo de maneira clara e fundamentada, embora contrária aos interesses da parte.7. A vedação do reexame de fatos e provas também se aplica aos recursos especiais fundados no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, in verbis: "não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos" (AgR–REspEl nº 237–18/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 23.10.2012).8. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060028859 de 12 de dezembro de 2023