Jurisprudência TSE 060028850 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
01/07/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (TRE/SP). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), decorrente do término, em 2.5.2024, do primeiro biênio do Dr. Márcio Kayatt. A presente lista é composta pelo Dr. Cláudio José Langroiva Pereira, pela Dra. Danyelle da Silva Galvão e pelo Dr. Márcio Kayatt.2. Em conformidade com a análise efetuada pela Assessoria Consultiva deste Tribunal (ASSEC), todos os indicados demonstraram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Res.–TSE nº 23.517/2017.3. O terceiro indicado, Dr. Márcio Kayatt, apresentou certidões positivas da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal de segundo grau, nas quais figura no polo passivo de 3 (três) ações.4. A Ação Rescisória nº 0071404–19.2005.4.03.0000 e as Execuções Fiscais nº 1507042–79.2019.8.26.0642 e nº 1517303–74.2017.8.26.0642 já foram objeto de apreciação desta Corte Superior na LT nº 0600762–26/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12.4.2022, e na LT nº 0600221–90/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.6.2021.5. Tal como concluiu este Tribunal na análise das referidas listas, a existência dessas ações em que o Dr. Marcio Kayatt aparece como réu não tem o condão de macular sua idoneidade moral.6. Os 3 (três) indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição do Brasil e pela Res.–TSE nº 23.517/2017.7. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.