Jurisprudência TSE 060028822 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Ruy Diomedes Favaro ao cargo de prefeito de Dois Córregos/SP nas Eleições 2020, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. ATOS DE GESTÃO. INEFICIÊNCIA E DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS. ATOS QUE NÃO DENOTAM ILEGALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP, que, reformando sentença, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, vencedor do pleito majoritário de Dois Córregos/SP em 2020, por entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. A inelegibilidade da alínea g não engloba condutas que denotem mera ineficiência ou desorganização administrativa. Precedentes desta Corte Superior.4. "A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência" (STF, RE 976.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJE de 26/9/2019).5. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o recorrente tivera contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Dois Córregos/SP, relativas ao cargo de prefeito, quanto ao exercício financeiro de 2017, por falhas estruturais na educação, insuficiência de planejamento, déficit de recursos humanos, desacertos na saúde, falta de transparência e prorrogação de contrato sem licitação.6. As falhas envolvendo as áreas de educação, planejamento, recursos humanos e afins indicam ineficiência ou desorganização administrativa, mas não se confundem com atos de improbidade. A má-gestão e a imperícia do administrador, isoladamente, sem elementos que revelem má-fé, corrupção ou desvio de recursos, não atraem o óbice à candidatura.7. Conforme já decidiu esta Corte e nos termos de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral em feito diverso relativo às Eleições 2020, não é toda e qualquer inobservância à Lei de Licitações que atrai a inelegibilidade da alínea , sendo necessário aferir, caso a caso, se existe ato doloso e ímprobo.8. No caso, o TRE/SP indeferiu o registro unicamente por entender que houve "indevida prorrogação de contrato sem a devida licitação", de forma automática, sem examinar os fatos.9. Infere-se do acórdão regional que a Corte de Contas, em parecer prévio, opinou por se aprovar o ajuste contábil, o que reforça a ausência de subsunção das falhas à inelegibilidade.10. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro do recorrente ao cargo de prefeito de Dois Córregos/SP.