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Jurisprudência TSE 060028814 de 29 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, E, 4, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 64/90. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZADA. SÚMULAS Nº 30 E Nº 61/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que em que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) confirmou a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora agravante ao cargo de vereador de Vila Valério/ES nas Eleições 2024 em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação criminal).2. Na decisão agravada, assentou–se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE (Súmula nº 30/TSE) e que o prazo da inelegibilidade em exame projeta–se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Súmula nº 61/TSE).3. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Desse modo, não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão agravada, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060028814 de 29 de outubro de 2024