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Jurisprudência TSE 060028765 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE–PREFEITO REELEITOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO DOS FATOS. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  1. A pretexto de indicar diversas omissões desta Corte quanto à análise das premissas fáticas do acórdão regional, os embargantes pretendem novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração e evidenciam mero inconformismo com o que foi decidido no aresto objurgado quanto à ausência de litispendência.  2. Não há omissão no julgado, pois, ainda que contrariamente aos interesses dos embargantes, verifica–se que o acórdão embargado apresentou fundamento suficiente para reconhecer a ausência de litispendência entre as ações, a partir das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem e de acordo com a jurisprudência desta Corte.  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "¿o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão (ED–AgR–AI nº 584–49/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 10.6.2016)' (ED–AgR–AI nº 44–63/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.8.2019) (ED–ED–PC nº 0600411–58.2018/DF, [...] julgados em 17.6.2022, DJE de 28.6.2022)" (ED–PC–PP 0601682–39, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 8.9.2022).  Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060028765 de 12 de novembro de 2024