Jurisprudência TSE 060028764 de 19 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CARREATA. CAMPANHA ELEITORAL. REGRAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. COVID–19. DESRESPEITO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte Superior manteve aresto unânime do TRE/CE em que se confirmou a condenação das embargantes (coligação e candidatas aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Forquilha/CE em 2020) ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 por realizarem carreata que gerou aglomeração, em desrespeito à ordem judicial que proibia eventos de campanha em desacordo com os parâmetros de segurança sanitária de combate à Covid–19.2. A leitura das razões dos declaratórios evidencia a mera reiteração dos argumentos constantes do agravo interno, inexistindo vícios a serem supridos.3. No que se refere à preliminar de nulidade, consta do acórdão embargado que o TRE/CE afastou a ocorrência de cerceio de defesa de forma fundamentada, inexistindo qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a Corte a quo registrou que, além da desnecessidade de provas adicionais para a solução da controvérsia, ficou caracterizada a desídia das embargantes por não suscitarem a alegada nulidade no momento processual oportuno, com a indicação das testemunhas que supostamente desejavam ouvir.4. Acerca da suposta omissão quanto às circunstâncias em que ocorridos os eventos em análise, consignou–se que a prática de atos de campanha que gerassem aglomeração estava vedada no contexto das Eleições 2020 no município de Forquilha/CE, com base em: a) decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 0600127–39.2020.6.06.0121; b) portaria da 121ª Zona Eleitoral/CE; c) acordo firmado entre os partidos e coligações envolvidos no pleito.5. Não obstante, o TRE/CE registrou que os atos foram realizados com a participação das embargantes e em contrariedade às referidas normas, o que foi comprovado "[...] pelos vídeos acostados aos autos, nos quais é possível vislumbrar as requeridas candidatas ao cargo majoritário, na companhia de um senador com alta popularidade, liderando carreata em um veículo, cercado por uma verdadeira multidão".6. Diferentemente do alegado nos embargos declaratórios, realmente incide o óbice da Súmula 24/TSE à hipótese, uma vez que seria necessário reexaminar fatos e provas para se alcançar conclusão diversa.7. Tampouco houve omissão quanto à análise do dissenso jurisprudencial indicado no apelo. Considerando que estes autos se referem a evento específico, ocorrido em dia determinado no município de Forquilha/CE, é evidente que não há similitude fática com precedente oriundo de outra localidade, mais especificamente, outro estado da federação, onde vigiam regras sanitárias diversas.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.